A carteira de trabalho é considerada uma prova válida do serviço prestado pelo trabalhador, incluindo o valor das remunerações.
De acordo com a legislação e o entendimento dos tribunais, ela gera a presunção relativa sobre a verdade dos fatos expostos, ou seja, cabe ao INSS comprovar que não são verdadeiras quando se recusar a aceitar as anotações.
O artigo 62 determina que as anotações presentes na Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado sobre férias, alterações salariais ou outros dados que mostrem o exercício da atividade podem suprir a falha dos registros de admissão ou dispensa.
Embora a regra geral preveja a aceitação da CTPS como prova para a aposentadoria, existem algumas exceções. Quando o documento apresentar rasura ou vícios, não será considerado na contagem do tempo de serviço, tendo em vista a presença de irregularidades.
Conteúdo Original: Fagundes Advocacia