As novas regras que passaram a valer a partir de 13/11/2019, em seu artigo 23 informam que a pensão por morte concedida aos dependentes do segurado do RGPS será equivalente a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado acrescida de cotas de 10% por dependente, limitada a 100%.
Existe uma ressalva para o valor da pensão (que será de 100%) nos casos de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
A pensão por morte pode ser requerida a qualquer momento, será cabida a partir do dia da data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes; será devida a contar do requerimento, quando requerida após o prazo anteriormente informado e, será devida a contar da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Conteúdo Original:Dr. Julio Martins